
É ao Governo Regional quem mais interessa a promoção dos Açores. Assim, a aposta que pretendeu assumir na divulgação turística do património natural destas ilhas, através dos percursos pedestres, só é de estranhar por ter ocorrido tão tardiamente.
Em 2003 Os Montanheiros congratularam a iniciativa da Secretaria Regional da Economia em avançar com uma proposta de Decreto Legislativo Regional, que pretendia estabelecer o “Regime Jurídico dos percursos pedestres classificados da Região Autónoma dos Açores”.
Durante o processo de elaboração deste diploma os Montanheiros foram convidados a dar o seu parecer, onde referimos vários pontos em que estávamos em desacordo com a proposta.
Após a introdução de alterações, algumas por nós avançadas, acabamos com o DLR nº 16/2004/A, de 10 de Abril, documento que nos suscita ainda alguns reparos.
O Decreto Legislativo Regional nº 16/2004/A
Este diploma tem por objecto “o regime jurídico da classificação, identificação, sinalização, manutenção, utilização, fiscalização e promoção dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores”.
O que no entanto não fica assegurado por este diploma é aquilo que consideramos serem obrigações da SRE, fundamentais para garantir a desenvolvimento sustentado do pedestrianismo na região.
Como é óbvio para haver percursos tem de haver promotores e para haver promotores tem de ser dada liberdade e apoio aos interessados que queiram ter um “seu percurso” classificado como “recomendado”.
Ser promotor de percursos pedestres, com os custos que isso implica, interessa talvez a uma autarquia local para mostrar o Concelho ou a uma Junta de freguesia, sabendo nós à partida que, nestas condições, os condicionalismos geográficos e administrativos impedem muitas vezes o delineamento do percurso mais favorável para o turista.
Se ao Promotor compete delinear, sinalizar e manter o percurso, e à SRE apenas fiscalizar e classificar, então muitas situações poderão ficar comprometidas. Estamos em crer que muitos serão os casos em que a própria SRE terá de se assumir como “promotora” dos percursos, nomeadamente em ilhas onde outras entidades não surjam como tal (a grande maioria dos casos). E esta situação só não será assim se houver uma colaboração próxima dos promotores, com ajuda técnica e financeira por parte da SRE, a fim de garantir a continuação desses percursos.
Não poderá ser este diploma desculpa para a tutela se isentar de responsabilidade e trabalho, que nesta matéria terá que ter. Por isso não achamos bem os seguintes artigos deste diploma:
“A sinalização dos percursos compete aos respectivos promotores”
Sendo a sinalização uma das questões de grande importância na segurança do pedestrianista, e sendo a sua colocação no terreno uma questão de “imagem regional” que se transmite, há que assegurar a sua padronização e qualidade. À que garantir que não se colocam junto aos painéis informativos informação adicional (por exemplo publicidade), ou resolva personalizar a sinalização. Um bom percurso ficaria assim impossibilitado de ser classificado, ficando todos a perder.
Pensamos que deveria ser a SRE a assumir, técnica e financeiramente, a sinalização dos percursos que venham a ser incluídos na lista de Percursos Recomendados.
“A manutenção dos percursos pedestres fica a cargo dos respectivos promotores”
Ao promover um percurso fora da região temos de ter garantias que no ano seguinte o promotor esteja na disposição de mantê-lo e que o percurso continue executável. Como tal a manutenção dos percursos, acções a serem efectuadas com alguma periodicidade, por se tratar de uma questão cujo incumprimento poderá fazer da SRE o alvo de críticas, por parte dos turistas, tem de receber desta Secretaria algum empenho e compromisso.
Pensamos que se deveria quantificar financeiramente a manutenção de um percurso classificado, e se necessário atribuir esse montante ao promotor para garantir a operacionalidade do percurso.
“... a fiscalização dos percursos pedestres recomendados compete à direcção regional competente em matéria do ambiente, à direcção regional competente em matéria de recursos florestais e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.”
Não é provável que o pedestrianista destrua património ao fazer um trilho, mesmo em zonas protegidas. Afinal quando se define o percurso tem-se exactamente esses cuidados. É no entanto mais provável que o promotor se “esqueça” da manutenção que tinha de fazer ou das beneficiações que tinha de introduzir no percurso.Da mesma forma a quantidade e qualidade da sinalização tem de ser alvo anualmente de fiscalização e manutenção.
Assim achamos que um percurso depois de instalado deveria ser alvo de fiscalização, das condições do trilho, apenas por parte da SRE, admitindo que é a ela que diz respeito directamente a sinalização e exigir dos promotores a manutenção do percurso.
Lista dos Percursos Pedestres recomendados
De acordo com o estipulado no DLR nº 16/2004/A, de 10 de Abril, a classificação enquanto “Percursos Pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores” é atribuída pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. O facto do reconhecimento dos percursos, ou seja da sua “qualidade”, ser da competência de organismos públicos regionais, com competências em matéria de turismo, tem toda a lógica e aconselha-se. Observou-se num passado não muito distante uma tentativa de descrédito no trabalho que esta região pretendia fazer em matéria de creditação destes percursos, o que veio lançar alguma confusão e malentendidos. A posição dos Montanheiros, neste e noutros assuntos, é de que, as delegações do Governo da República em determinadas entidades não governamentais de competências monopolísticas de creditação, do que quer que seja, não dão o direito a essas entidades de agir de igual modo no espaço territorial açoriano, excepto com o devido reconhecimento por parte do Governo Regional. Afinal um estatuto autonómico existe … e que se saiba faz-se cumprir.
Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo foi constituída uma “Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres”, onde estão representadas várias entidades governamentais e não governamentais, cujos objectivos passam por “propor alterações às listagens dos percursos pedestres classificados”, que após votação favorável ficam em vigência. Após reunião desta Comissão, presidida pela Direcção Regional do Turismo, a 7 de Dezembro de 2004, foi aprovada por unanimidade uma primeira lista de PP recomendados da Região. Esta lista tem vindo a ser ampliada a cada reunião da CAPP, sendo a sua composição, desde Fevereiro de 2006, a seguinte:
| Designação |
Circuito |
Entidade Proponente |
| Santa Maria |
| PR1 SMA |
Baía de S. Lourenço |
S. R. de Economia |
| PR2 SMA |
Pico Alto – S. Pedro |
D. R. dos Recursos Florestais |
| PR3 SMA |
Stª Bárbara |
S. R. de Economia |
| S. Miguel |
| PRC2 SMI |
Praia – Lagoa do Fogo - Praia |
S. R. de Economia |
| PR3 SMI |
Vista do Rei – Sete Cidades |
S. R. de Economia |
| PR4 SMI |
Mata do Canário – Sete Cidades |
S. R. de Economia |
| PRC5 SMI |
Serra Devassa |
S. R. de Economia |
| PRC6 SMI |
Lagoa das Furnas |
S. R. de Economia |
| PR8 SMI |
Lomba da Fazenda - Pico da Vara |
Serviços Florestais |
| PR7 SMI |
Algarvia – Pico Redondo – Pico da Vara |
S. R. de Economia |
| PR9 SMI |
Faial da Terra – Salto do Prego |
C. M. P. / J. F. de Ponta Garça |
| PR10 SMI |
Lobeira - Praia da Amora |
C. M. de Povoação |
| PR11 SMI |
Trilho da Ribeira do Faial da Terra |
C. M. de Povoação |
| PR12 SMI |
Trilho do Agrião |
C. M. de Povoação |
| PR13SMI |
Trilho do Lombo Gordo |
C. M. de Povoação |
| PR14SMI |
Trilho do Pico da Água Retorta |
C. M. de Povoação |
| PR15SMI |
Trilho do Pico da Areia |
C. M. de Povoação |
| PR16SMI |
Trilho do Redondo |
C. M. de Povoação |
| PRC-17-SMI |
Nascentes da Rocha de Santo António |
Norte Crescente |
| PR-18-SMI |
Trilho da Vigia da Baleia |
C. M. de Povoação |
| Terceira |
| PRC3 TER |
Serreta - Lagoínha - Serreta |
S. R. de Economia |
| PRC4 TER |
Monte Brasil |
S. R. de Economia |
| Graciosa |
| PR1 GRA |
Serra Branca - Praia |
S. R. de Economia |
| PR2 GRA |
Volta à Caldeira - Furna do Enxofre |
S. R. de Economia |
| PR3 GRA |
Baía da Folga |
S. R. de Economia |
| São Jorge |
| PR1 SJO |
Serra do Topo - Caldeira do Sto Cristo - Fajã dos Cubres |
S. R. de Economia |
| PR2 SJO |
Serra do Topo - Fajã dos Vimes |
S. R. de Economia |
| PR4 SJO |
Pico das Caldeirinhas - Pico da Esperança - Fajã do Ouvidor |
S. R. de Economia |
| PR5 SJO |
Fajã de Além |
J. F. do Norte Grande |
| Pico |
| PR1 PIC |
Caminhos de Sta Luzia |
S. R. de Economia |
| PR2 PIC |
Caminho dos Burros |
S. R. do Ambiente |
| PR3 PIC |
Porto do Calhau - Farol da Manhenha |
S. R. de Economia |
| PR4 PIC |
Montanha |
S. R. de Economia |
| PR5 PIC |
Vinhas da Criação Velha |
S. R. de Economia |
| Faial |
| PR1 FAI |
Capelo - Capelinhos |
S. R. de Economia |
| PR2 FAI |
Rocha da Fajã |
J. F. da Praia do Norte |
| PR3 FAI |
Levadas - Ribeira Funda/Praia do Norte |
Casas d'Arramada |
| PR4 FAI |
Caldeira |
S. R. de Economia |
| PR5 FAI |
Rumo ao Morro de Castelo Branco |
J. F. de Castelo Branco |
| Flores |
| PR1 FLO |
Ponta Delgada - Fajã Grande |
S. R. de Economia |
| PR2 FLO |
Lajedo - Fajãzinha - Fajã Grande |
S. R. de Economia |
| PR3 FLO |
Miradouro das Lagoas- Fajã Grande |
S. R. de Economia |
| PR4 FLO |
Fajã de Lopo Vaz |
S. R. de Economia |
|