2 – São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que sejam propostas pela direcção e admitidas em assembleia geral.
2 - Os associados, de todas as categorias, podem ser excluídos de "Os Montanheiros", por proposta da Direcção, e decisão da Assembleia Geral, com fundamento no afastamento dos objectivos estatutários ou por porem em causa o bom-nome e os interesses da associação.
3 - Os associados, de todas as categorias, podem ser excluídos de "Os Montanheiros", por proposta da direcção, e decisão da assembleia geral, se nas actividades da associação ou fora destas envolver o bom-nome da associação em assuntos de ordem política ou religiosa.
4 – Os associados excluídos poderão ser readmitidos mediante o processo normal de admissão de associados.
8 – As deliberações da Assembleia-geral só terão validade quando, e em respeito para com o ponto anterior, forem votadas favoravelmente por maioria absoluta dos Associados Efectivos presentes, salvo o descrito nos números seguintes.
9 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
10 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
11 –O exercício e responsabilidade da mesa da assembleia terminam com o encerramento da assembleia geral ordinária em que tenha sido eleita nova lista de órgãos sociais.
12 - Compete ainda à assembleia geral eleger uma comissão liquidatária, que poderá ser a direcção em funções, num eventual processo de extinção da associação.
Art. 13º - Direcção
1 - A direcção é o órgão de administração de "Os Montanheiros".
2 – É constituída por cinco membros: Presidente, secretário, tesoureiro, 1.º vogal e 2.º vogal. No impedimento permanente
do presidente de cumprir o mandato até ao final, será convocada, no mais curto espaço de tempo possível de acordo com os estatutos, uma assembleia geral extraordinária a fim de eleger novos órgãos sociais. No impedimento permanente de qualquer outro elemento da direcção o cargo será ocupado por um associado efectivo proposto pelo presidente da direcção e aprovado na assembleia geral seguinte.
3 – Compete a este órgão:
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações de todos os órgãos sociais da associação;
- Elaborar um regulamento interno, se achar necessário à vida da associação e submetê-lo à aprovação da assembleia geral;
- Dirigir as actividades e administrar "Os Montanheiros", de conformidade com os estatutos, regulamento interno e nos termos estabelecidos nas reuniões da assembleia geral;
- Celebrar contratos de trabalho, acordar a respectiva resolução, bem como exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores contratados;
- Elaborar anualmente o plano de actividades, e executá-lo após aprovação em assembleia geral;
- Elaborar e colocar à apreciação dos associados em assembleia geral, um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior;
- Promover a colaboração entre os órgãos sociais de "Os Montanheiros" e os seus associados;
- Representar legalmente a associação e coordenar a sua representação externa;
- Requerer sempre que o entenda a convocação de uma assembleia geral;
- Propor à assembleia geral a admissão e exclusão de associados de acordo com o expresso no artigo 8.º e artigo 9.º do Capítulo III;
- Apresentar ao conselho fiscal o relatório de contas da associação pelo menos um mês antes das assembleias gerais ordinárias e submetê-lo à aprecia ção dos associados em assembleia geral;
- Decidir sobre a abertura e extinção de secções especializadas em determinadas áreas, dentro de "Os Montanheiros", de forma a administrar e desenvolver mais facilmente as actividades a que se propõem. Nomear ou demitir de funções o responsável por
cada secção criada;
- Propor à assembleia geral a abertura ou extinção de núcleos da associação, de forma a administrar e desenvolver mais facilmente as actividades a que se propõem;
- Prestar todo o apoio possível e conveniente às actividades desenvolvidas pelos núcleos na prossecução dos seus objectivos;
- Caso se revele necessário, propor à assembleia geral que seja exonerado do cargo qualquer membro de um direcção de núcleo, propondo a sua substituição por outro associado efectivo.
3 – Compete ao Presidente da Direcção:
- Convocar as reuniões da Direcção, dirigir os trabalhos e dar cumprimento às resoluções tomadas;
- Representar a Direcção ou fazer-se representar em todos os actos da existência da associação, inclusive a de outorgar nas escrituras e contratos em que a associação intervier;
- Assinar conjuntamente com o Secretário, ou Tesoureiro, ou qualquer substituto da Direcção, cheques ou ordens de pagamento.
4 – Compete ao Secretário da Direcção:
- Assumir a direcção de "Os Montanheiros" na ausência temporária do presidente ou sempre que solicitado por este a fazê-lo;
- Assumir a direcção da associação na ausência permanente do presidente até que ocorra a assembleia geral seguinte, onde serão eleitos os novos órgãos sociais;
- Redigir as actas da direcção;
- Superintender os serviços administrativos de secretaria e arquivo.
5 – Compete ao Tesoureiro da Direcção:
- Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas pela Direcção;
- Promover uma tesouraria expedita, tendo sempre em dia todas as contas;
- Depositar em instituição bancária, de reconhecido crédito, todos os valores monetários que não forem necessário para as despesas correntes da associação;
- Fiscalizar e controlar o serviço de cobrança de quotas e de todas as receitas sociais;
6 –"Os Montanheiros" obrigam-se, na assinatura de contratos, protocolos, escrituras, ou outros compromissos para a associação, mediante a assinatura de dois elementos da direcção em que um terá de ser sempre o presidente. Em alternativa o presidente poderá assinar sozinho estes documentos desde que em reunião de direcção tenha sido mandatado para o fazer, comprovando tal facto pela exibição da respectiva acta da direcção.
7 – Uma assinatura de qualquer membro da direcção bastará na assinatura dos restantes documentos, como por exemplo: ofícios, notas de imprensa, documentos relacionados com todo o tipo de operações financeiras, nomeadamente aquisição de bens e serviços a fornecedores, e outros.
8 – A direcção poderá vender ou emprestar dinheiro ou bens da associação em valor igual ou inferior, ou reconhecido
como possuindo valor igual ou inferior a dez mil euros. Acima deste valor só poderá faze-lo após aprovação em assembleia geral.
9 – A direcção poderá deliberar pela isenção no pagamento da quota, por parte de um associado, em situações especiais,
como por exemplo no caso de manifesta dificuldade financeira. Da mesma forma a direcção seguinte pode retirar este privilégio ao associado.
10 – A direcção poderá deliberar um perdão a um associado, por não cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o pagamento da quota. Deverá o assunto ser devidamente justificado e lavrado em acta.
11 –A exclusão de qualquer membro da direcção, antes de termo do respectivo mandato, pode ocorrer por proposta
de pelo menos três dos membros da direcção, se discutida e votada em assembleia geral por maioria de dois terços. A sua substituição far-se-á no respeito pelo n.º 2 deste artigo.
12 - O exercício e responsabilidade da direcção terminam logo que ela faça entrega de todos os valores, livros e documentos aos novos órgãos sociais, sendo porém da sua responsabilidade os assuntos e contas que fizerem parte da sua gerência e que não tenham sido aprovados em assembleia geral.
Art. 14º - Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das contas da
associação.
2 – É constituído por três membros: Presidente, vicepresidente e secretário. No impedimento permanente do presidente do conselho fiscal, em desempenhar as suas funções, o cargo será ocupado pelo vice-presidente, sendo o cargo de vice-presidente ocupado por um associado efectivo, proposto pelo novo presidente e aprovado na assembleia geral seguinte. No impedimento de qualquer outro membro do conselho fiscal, o cargo será ocupado por um associado efectivo, proposto pelo presidente do conselho fiscal e aprovado na assembleia geral seguinte.
3 – Compete a este órgão:
- Reunir para fiscalizar a administração da direcção sempre que achar necessário, de forma a assegurar o cumprimento dos estatutos e do plano de actividades;
- Examinar o relatório de contas e elaborar o seu parecer entregando-o à direcção quinze dias antes da respectiva assembleia geral;
- Assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda
ou quando esta o solicitar;
- Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária, quando o julgue necessário.
4 – Os membros do conselho fiscal são solidariamente responsáveis com a direcção pelos prejuízos que possa haver para a associação, caso não tenham cumprido com a fiscalização que lhes compete.
5 – O exercício e responsabilidade do conselho fiscal
cessam quando cessarem os da respectiva direcção.
Art. 15º - Direcção de núcleo
1 – A direcção de núcleo é o órgão de administração de um
núcleo de "Os Montanheiros".
2 - É constituída por 3 membros: Presidente, secretário e tesoureiro. Estes cargos são ocupados após a eleição dos órgãos sociais da associação, pelos associados que figuravam nas respectivas posições da lista vencedora.
3 - Se na assembleia geral que cria um novo núcleo não for realizado o acto eleitoral, então caberá à direcção indicar quem ocupará os cargos da direcção de núcleo até novas eleições, assumindo estes todas as responsabilidades e competências efectivas dos cargos.
4 – Compete a este órgão:
- Gerir os associados residentes na sua ilha, nos seus
direitos e nas suas obrigações;
- Cativar novos associados;
- Administrar a parte financeira, os bens e as actividadesdo núcleo;
- Adquirir os bens e serviços importantes para o normal desenvolvimento do núcleo, contratualizando os ou adquirindo-os directamente junto dos fornecedores;
- Reunir com os associados, sempre que achar necessário, para discutir assuntos do interesse do núcleo.
5 – A direcção de núcleo está autorizada a conseguir os seus próprios financiamentos, usando sempre o nome do
núcleo e da associação, e apenas com o conhecimento prévio da direcção.
6 - A direcção de núcleo, através de qualquer um dos seus membros isoladamente, tem competências para assinar documentos informativos, circulares, ofícios ou similares, em nome do núcleo, para com entidades terceiras.
7 – Os apoios monetários provenientes do exterior da associação, conseguidos pelo núcleo, têm de passar primeiro pela direcção antes de canalizados para o núcleo, após o qual serão geridos pela direcção de núcleo.
8 - Todo o material conseguido pelo núcleo, usando o
nome da associação, é gerido pela direcção de núcleo, mas é pertença da associação, cuja direcção tomará as atitudes que achar por bem se se comprovar uma má gestão, afastamento dos interesses da associação ou abandono por parte do núcleo desse material, ou das suas responsabilidades.
9 - A direcção de núcleo deverá acatar decisões expressas pela direcção em matérias do próprio núcleo;
10 - A direcção do núcleo é obrigada a remeter no final do ano, à direcção de "Os Montanheiros" um relatório de contas e de actividades do ano findo, e um Plano de actividades para o ano seguinte.
Art. 16º - Eleições
1 – As eleições para os órgãos sociais realizam-se uma vez em cada dois anos, no primeiro trimestre do ano civil.
2 - Cada lista que concorra às eleições para os órgãos sociais deve apresentar o nome dos associados a eleger com a respectiva designação dos cargos que pretendem desempenhar, devendo estar preenchidos todas as posições dos órgãos sociais.
3 - Podem-se apresentar às eleições qualquer número de listas concorrentes, entregues ao presidente da mesa da assembleia até 15 dias consecutivos antes da assembleia geral reunida para esse fim.
4 – As eleições são realizadas simultaneamente na sede de "Os Montanheiros" e nas ilhas onde existam núcleos nas respectivas sedes, ou em espaços destinados para esse fim, funcionando estas como assembleias de voto. Serão eleitores todos os associados efectivos que compareçam à convocatória feita para este fim, independentemente da assembleia de voto a que se dirijam.
5 – Nos núcleos caberá às direcções de núcleo receber os associados residentes ou temporariamente presentes na sua
ilha a fim de exercerem o direito de voto. Caso exista mais de uma lista candidata deverão os representantes de cada lista, conjuntamente, contar os votos expressos.
6 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto. Nas sedes dos núcleos os votos serão abertos e contados pelas direcções de Núcleo na presença dos associados.
7 – Após a contagem dos votos o resultado deve ser imediatamente comunicado ao presidente da assembleia por telefone ou fax. Nos núcleos todos os votos expressos por escrutínio secreto serão colocados num envelope selado, assinado pelos representantes de cada lista e enviados para o presidente da assembleia.
8 - Consideram-se eleitos e como tendo tomado posse os órgãos sociais constantes da lista vencedora, ou seja, aquela que obtiver maior número dos votos a favor, de entre o total dos votos expressos na sede da associação mais os dos respectivos núcleos.
9 - Os novos órgãos sociais entram em funções no dia seguinte ao das eleições.
10 - Quaisquer dúvidas e protestos apresentados, por efeito das eleições, serão resolvidos pela assembleia geral.
CAPÍTULO V
SECÇÕES E NÚCLEOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 17º - Núcleos
1 - São criados ou extintos núcleos da associação, mediante proposta da direcção à assembleia geral e aprovação por parte desta, com a maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - Poderão ser criados núcleos, noutras ilhas que não a Terceira, ou em qualquer outro local nacional ou estrangeiro.
3 - Os núcleos tem de possuir um endereço postal, que deverá ser da sua sede caso exista.
Art. 18º - Secções
1 - São criadas ou extintas secções da associação pela direcção, após decisão desta, lavrada em acta.
2 - Será nomeado pela direcção, e lavrado em acta, um responsável pela secção, que terá de ser associado efectivo da associação, a quem compete administrar, os bens e as actividades da secção.
3 - Após novas eleições a sua existência mantém-se, bem como o seu responsável, se for este o seu interesse e o da nova direcção.
4 - O responsável pela secção está autorizado a conseguir o seu próprio financiamento, usando sempre o nome da secção
e da associação e apenas com o consentimento da direcção.
5 - Os apoios monetários provenientes do exterior de "Os Montanheiros", conseguidos pela secção, serão geridos pela direcção em benefício das actividades da secção.
6 - Todo o material conseguido pela secção, usando o nome de "Os Montanheiros", é gerido pelo responsável pela secção, mas é pertença de "Os Montanheiros", cuja direcção tomará as atitudes que achar por bem se se comprovar uma má gestão, afastamento dos interesses da associação, abandono por parte da secção desse material ou das suas responsabilidades.
7 - A direcção poderá, sempre que achar por bem, obrigar o responsável da secção a acatar as suas decisões, inclusive em matérias da própria secção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - Actas
As deliberações da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, provam-se pelas suas actas depois de aprovadas e assinadas. A direcção de núcleo poderá, caso o pretenda, lavrar em acta as reuniões internas que tiver, ou aquelas abertas aos associados.
Art. 20º - Quotas
O valor das quotas é proposto pela direcção e aprovado em assembleia geral.